- Serviços públicos
municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos
âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser
priorizado o teletrabalho;
- Farmácias e
estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
- Postos de gasolina,
inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
- Serviços essenciais à
saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais
estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde,
observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo
Secretário Estadual de Saúde;
- Serviços de
abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo,
energia, telecomunicações e internet;
- Clínicas e os hospitais
veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
- Serviços funerários;
- Hotéis e pousadas,
incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com
atendimento restrito aos hóspedes;
- Serviços de manutenção
predial e prevenção de incêndio;
- Serviços de transporte,
armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
- Estabelecimentos
industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e
distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
- Lojas de veículos e
oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e
pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças
e pneumáticos;
- Restaurantes,
lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta,
na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a
caminhoneiros, sem aglomeração;
- Serviços de auxílio,
cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de
locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições
destinadas a esse fim;
- Serviços de segurança,
limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e
privados, condomínios, entidades associativas e similares;
- Imprensa;
- Serviços de assistência
social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Transporte coletivo de
passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo
observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o
setor;
- Supermercados, padarias,
mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da
população;
- Atividades de construção
civil;
- Processamento de dados e
call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
- Serviços de entrega em
domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
- Serviços de suporte
portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes
aduaneiros;
- Pesca artesanal;
- Lojas de materiais e
equipamentos de informática;
- Lojas de defensivos e
insumos agrícolas;
- Casas de ração animal e
petshops;
- Bancos e serviços
financeiros, inclusive lotéricas;
- Oficinas e assistências
técnicas em geral;
- Lojas de material de
construção e prevenção de incêndio;
- Lojas de produtos de
higiene e limpeza;
- Depósitos de gás e
demais combustíveis;
- Lavanderias;
- Prestação de serviços de advocacia urgentes,
que exijam atividade presencial;
- Estabelecimentos de
aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos
necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção
Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
- Restaurantes,
lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares
e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que
destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da
saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
- Prestação de serviços de
contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
- Lojas e estabelecimentos
situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou
como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.
- Estabelecimentos
voltados ao comércio atacadista;
- Atividades de
engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à
construção civil;
- Estabelecimentos públicos
e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela
internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e
- Óticas.
*As 12 cidades da Geres II
que entrarão em quarentena rígida: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova,
João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, Surubim e
Vertente do Lério.
*Cidades da IV Geres:
Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros,
Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru,
Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas,
Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe,
Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó,
Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes.
*Cidades da V Geres: Águas
Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras,
Correntes, Garanhus, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo,
Palmerina, Paranatama, Saloá, São João, Terezinha.