JUIZ ELEITORAL NEGA PEDIDO DE LIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MANTÉM EVENTOS POLÍTICOS EM SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
O juiz
eleitoral Dr. Moacir Ribeiro Da Silva Júnior se pronunciou na noite desta
terça-feira sobre a ação impetrada pelo Ministério Público Eleitoral, que
solicitou a suspenção de eventos políticos que provoquem aglomeração de pessoas
em Santa Cruz do Capibaribe.
Em sua decisão, Dr.
Moacir citou decisão do STF em que a Corte deixou claro que a decisão sobre
medidas de enfrentamento a Covid-19 ficaria a cargo dos Estados e Municípios.
“A propósito, na recentíssima decisão colegiada proferida em 15.04.2020, o
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 por maioria dos membros da
corte aderiu à proposta do Edson Fachin acolhendo a necessidade de que o artigo
3º da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição, de modo a
reafirmar observância da autonomia dos entes locais”.
O juiz frisou que
qualquer vedação da promoção de eventos passa, inevitavelmente, por
determinações e/ou orientações de autoridades sanitárias. “Qualquer outra
medida de cunho proibitivo no âmbito sanitário, portanto, cabe ao representante
do poder executivo que deve tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos
elementos científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos
órgãos técnicos”.
“Nesse diapasão,
levando-se em consideração a inexistência de elementos que, em sede de cognição
sumária, evidenciem a probabilidade do direito INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante - Ministério Público
Eleitoral, com fundamento no artigo 300 do CPC”, disse juiz eleitoral Dr.
Moacir Ribeiro Da Silva Júnior em seu despacho final.
DO
BLOG DO CÉSAR MELLO
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